Todos os policiais e
bombeiros militares conquistaram o direito de se aposentarem, com
proventos integrais, aos 25 anos de serviços prestados à Polícia Militar. Esse
é o novo entendimento dos Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça de
São Paulo. Tais entendimentos foram emitidos em sede de Mandado de Injunção,
que é uma ação movida quando não existe uma lei que trate de algum direito
constitucional.
De fato, a aposentadoria
especial por periculosidade está prevista no Art. 40, § 4º da Constituição
Federal de 1988, e até o presente momento em São Paulo, o Governo do Estado
nada fez para editar lei que regulamente tal direito. Dessa forma, os
Desembargadores reconheceram que a atividade policial militar é de fato de alta
periculosidade, e por isso, determinaram que a lei aplicável ao Regime Geral de
Previdência (Lei 8213) seja agora aplicável ao policial militar, em face da
demora do legislador paulista. Com isso, os Tribunais demonstram cada vez mais
a nova visão no sentido de que cabe ao Poder judiciário legislar positivamente,
em face da demora do Poder Legislativo, considerando o interesse público.
O melhor de tudo é que
Judiciário reconheceu que tais decisões são “erga omnes”, ou seja, se aplicam a
todos os demais integrantes da carreira policial (civil ou militar), e tal
aposentadoria DEVE SER REQUERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA AO COMANDANTE
IMEDIATAMENTE SUPERIOR, requerimento este que não pode ser negado, pois do
contrário, haverá flagrante desobediência à ordem judicial da via mandamental.
Esperamos agora que as
instituições viabilizem o mais rápido possível a concretização de tais
direitos, de forma que o policiais militares, bombeiros e policias civis
rapidamente concretizem seus direitos de aposentadoria (sem óbces
administrativos). Com isso, vê-se que o Poder Judiciário concedeu uma grande
valorização da carreira policial, que de fato, é altamente periculosa. A
decisão está no acórdão 990100375334 do TJSP.
Mandado de Injunção é uma ação
movida quando não existe uma Lei que trate de algum Direito Constitucional,
pela morosidade de ser criada uma Lei com referência ao Artigo 40 § 4º da
Constituição Federal de 1988, como o Governo não fez nada para editar Lei que
regulamentasse tal direito. Desta forma os desembargadores reconheceram que a
atividade é de fato de alta periculosidade e por isso, determinaram que a Lei
aplicável ao regime geral de Previdência (Lei 8.213) seja agora aplicável ao
Policial Militar em face da demora do Legislador. Com isso, os tribunais
demonstraram a nova visão no sentido de que cabe ao Judiciário Legislar
positivamente, em face da demora do Poder Legislativo considerando o interesse
público. O bom de tudo isto é que o Poder Judiciário reconheceu que tais
decisões se aplicam a todas as demais carreiras Policiais (Civil ou Militar).
Tal aposentadoria deve ser deixado bem claro que não é compulsória deve ser
requerida na via administrativa ao Comandante imediatamente superior. Esperamos
agora que as Instituições viabilizem o mais rápido possível a concretização de
tais direitos, de forma que os Policiais tenham seus direitos de aposentadoria
e festejem esta nova conquista. Que o entendimento e o bom senso tragam pelo
menos a esperança de que tal decisão seja cumprida em todos os estados
brasileiros, afinal a decisão é erga omnes, como não sou muito chegado ao
latim, explico-me dizendo, que é um ato, lei ou decisão que a todos obriga ou
sobre todos tem efeito.
Fonte: universopolitico.com (edit MHC)
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